Competêcia legislativa da licitação - por Adriana Barossi

Trecho do artigo "Conceitos Básicos Da Licitação Pública" - por Adriana Barossi - site arigonal

Competência Legislativa

Compete à União legislar sobre normas gerais de licitação, de acordo com a Carta Magna de 1988.

Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:

(...) XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

A Lei nº 8.666/93, como lei federal, submete Estados, Municípios e o Distrito Federal ao dever de obediência a seus preceitos gerais sobre licitações e também concede-lhes competência para legislar dentro da esfera concedida pelos dois diplomas legais, desde que não agridam os preceitos dali emanados.

Na lição de Hely Lopes Meireles, “Estados e Municípios podem legislar sobre a matéria, observando as normas de cunho nacional e tratando do que for específico em suas licitações e contratações, segundo as peculiaridades locais”. (MEIRELLES, Licitação e Contrato Administrativo, 1990. p. 33.)

FONTE (link)


RABISCOS

Competência PRIVATIVA da União: normas gerais de licitação.
Estados, Municípios e o Distrito Federal: possuem competência para legislar dentro da esfera concedida pelos dois diplomas legais, desde que não agridam os preceitos dali emanados.
Logo,
União: normas gerais de licitação.
Outras esferas: normas específicas de licitação.

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