Controle preventivo e controle repressivo

Em relação ao momento de realização: há o controle do ato de ingresso no ordenamento jurídico (controle preventivo), ou do ato de edição da norma inconstitucional (controle repressivo).

Controle Difuso – Capacidade que todo e qualquer juiz ou tribunal tem de fazer a análise de compatibilidade de norma existente com os ordenamentos da Constituição Federal (é sempre oriundo de um caso concreto).

Controle Concentrado – Independente de um caso concreto, pode-se declarar a inconstitucionalidade de uma lei por meio de ações específicas, isto é, ações diretas de inconstitucionalidade genéricas, interventivas ou omissivas, além da ação declaratória de constitucionalidade (arts. 36, III; 102, I,a; e 103, § 2º).

ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade – (arts. 102 e 103) – Esta ação tem como basilar a retirada do ordenamento jurídico de normas e leis incompatíveis com os ditames fixados na Constituição Federal. Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade:
- o Presidente da República;
- a Mesa do Senado Federal;
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
- o Procurador-Geral da República;
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- partido político com representação no Congresso Nacional;
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

ADEC – Ação Direta de Constitucionalidade - Ao contrário da ação de inconstitucionalidade, esta ação visa pacificar, por intermédio do Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de uma norma federal que esteja sendo motivo de ataque por decisões de tribunais e juízes inferiores.

Controle de Constitucionalidade no âmbito Estadual - Cabe aos estados, a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual (competência esta atribuída aos Tribunais de Justiça), vedada a atribuição a um único órgão da legitimação para agir.

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