PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS CLÁSSICOS
Unidade: cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento.
Unidade: cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento.
Universalidade: deve conter todas as despesas e todas as receitas do governo.
Anualidade ou Periodicidade: deve ser elaborado e autorizado para um período determinado, geralmente um ano.
Orçamento bruto: todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, isto é, sem dedução.
Discriminação ou Especialização: as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada para que se possa conhecer a origem dos recursos e sua aplicação.
Equilíbrio: havendo desestabilização no sistema econômico (estagnação e desemprego) compete ao governo criar condições para a retomada do crescimento.
Legalidade: determina que o orçamento precisa virar lei e ser elaborado conforme certas normas legais para poder valer.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS TRADICIONAIS
Não-afetação das receitas: é a exigência de que as receitas não sejam vinculadas aos gastos.
Exclusividade: a lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, isto é, não deve abordar nenhum assunto que não se relacione com a estimativa de receita e com a fixação da despesa para o próximo exercício.
Clareza: deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível.
Publicidade: deve ser amplamente divulgado.
Exatidão: deve retratar a realidade e a efetiva capacidade de intervenção do setor público.
Exatidão: deve retratar a realidade e a efetiva capacidade de intervenção do setor público.
Programação: deve expressar as realizações pretendidas de forma programada, isto é, especificando os meios necessários para sua efetivação: pessoal, material, serviço etc., em termos físicos e financeiros.
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