Alteração de Contratos Administrativos - por Ivan Lucas

Olá, amigos concurseiros.

Na semana que passou foi noticiado que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou ação civil pública de ressarcimento ao erário contra dirigentes da Novacap e empresas responsáveis pela elaboração do projeto básico e construção da Ponte JK. As investigações mostram que o projeto inicial previa custo inicial de R$ 39 milhões para a execução da obra. O consórcio vencedor da licitação apresentou proposta de R$ 78 milhões. Antes do início da obra, houve aditivo ao contrato no valor de R$ 19 milhões, o que correspondia, à época, exatamente ao limite máximo de 25% permitido pela lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. No entanto, mesmo diante da vedação legal expressa, um novo aditamento foi feito no valor de pouco mais de R$ 60 milhões. Assim, a ação apresenta pedido de devolução de R$ 210 milhões, que representa o valor corrigido.

Pois bem. A grande discussão, como visto, envolve a suposta alteração fraudulenta do contrato. Mas você sabe em que casos o contrato administrativo pode ser alterado legalmente? Inicialmente, é importante definir o que vem a ser o contrato administrativo. Segundo conceito do ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles, contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração. O contrato administrativo geralmente objetiva a obtenção de uma obra ou serviço público, mas pode ter outros objetos, como locações e fornecimentos.

De acordo com o previsto no art. 65 da Lei nº. 8.666/93, os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos casos seguintes:

Unilateralmente pela Administração:

- Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
- Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites legalmente permitidos.

Por acordo das partes:

- Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
- Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
- Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
- Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea (risco) econômica extraordinária e extracontratual.

O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. É importante observar que os contratantes poderão, mediante acordo celebrado, exceder tal limite para supressão, mas nunca para acréscimo.

No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

Ocorrendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Vale destacar que a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

As hipóteses acima apresentadas de alterações de contratos administrativos são as condições possíveis elencadas pela lei. Por conseguinte, se a Administração alterar o contrato fora das hipóteses taxativamente elencadas pela norma jurídica incorrerá em ilegalidade passível de reparações civis, administrativas, penais e até mesmo por improbidade administrativa.

Fiquem atentos com o tema, pois é muito abordado nas provas de licitações e contratos.

Bons estudos e feliz aprovação!

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