Dos Créditos Adicionais - (Lei 4.320/64) - Lei seca

Conceito de Créditos Adicionais:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.  

Classificação dos créditos adicionais:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Notas
Abertura de suplementares e especiais:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

Quais são os recursos?
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
II - os provenientes de excesso de arrecadação
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

Conceito de superávit primário
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

Conceito de excesso de arrecadação
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Nota
§ 4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício

Abertura dos créditos extraordinários
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. 

Vigência dos créditos adicionais
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. 

Descrições para abertura do crédito adicional
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.   

ESQUEMA
créditos adicionais= as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.  
Classificação
I - suplementares: reforço de dotação orçamentária
II - especiais: despesas sem dotação orçamentária específica
III - extraordinários: despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Abertura:
- suplementares e especiais: autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
- extraordinários: abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. 

FONTE

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