Objetivos, conceito e aplicação da licitação - trecho do artigo de Adriana Barossi

OBJETIVOS E IMPORTÂNCIA

Nos tempos atuais, diante de tamanha evolução no campo tecnológico, empresarial e social, o Estado não pode ficar à margem, apenas como expectador. A idéia de uma Administração Pública baseada na tradição, na rigorosidade formal, numa ordem burocrática pesada, está se tornando modelo ultrapassado e nada eficiente.

Urge a necessidade de um modelo gerencial na gestão administrativa, capaz de realizar a função pública de forma eficiente, moderna, acompanhando a evolução econômica e financeira da sociedade, sem olvidar dos princípios basilares que orientam a Administração Pública.

Com a crescente demanda por bens, obras, serviços em todo o País, quando ao Estado cumpre garantir o desenvolvimento econômico e social, tornou-se imprescindível adoção de procedimentos e mecanismos de controle, que garantam a aplicação do grande volume de recursos disponíveis, com eficiência e transparência. Uma das formas eficientes utilizadas pela Administração Pública é a licitação.

A Constituição de 1988, art. 37, inc. XXI, criou bases, nas quais mais tarde, em 21 de junho de 1993, assentou-se a Lei Federal nº 8.666, que instituiu o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos.

Nas palavras de Adilson Abreu Dallari “o instituto da licitação assumiu grande importância atualmente, devido ao aumento na esfera de atuação da Administração Pública, por meio do desempenho de novas funções exigidas pela complexidade da vida moderna”. (DALLARI, Aspectos jurídicos da licitação, 1992. p. 89.)

Resumindo, a Administração Pública lançará mão da licitação toda vez que for comprar bens, executar obras, contratar serviços, ou conceder a um terceiro o poder de, em seu nome, prestar algum tipo de serviço público, como é o caso das concessões.

CONCEITOS

Não seria justo tentar elaborar um conceito próprio para licitação, diante da rica doutrina disponível.

Segundo Sayagues Laso, “licitação pode ser definida como um procedimento relativo ao modo de celebrar determinados contratos, cuja finalidade é a determinação da pessoa que ofereça à Administração condições mais vantajosas, após um convite a eventuais interessados para que formulem propostas, as quais serão submetidas a uma seleção”. (SAYAGUES LASO, La Licitación pública, 1978. p. 9.)

Odete Medauar entende que, “Licitação, no ordenamento brasileiro, é processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. A decisão final do processo licitatório aponta o futuro contratado”. (MEDAUAR, Direito Administrativo Moderno, 1996. p. 205.)

Para Carlos Ari Sundfeld, “Licitação é o procedimento administrativo destinado à escolha de pessoa a ser contratada pela Administração ou a ser beneficiada por ato administrativo singular, no qual são assegurados tanto o direito dos interessados à disputa como a seleção do beneficiário mais adequado ao interesse público”. (SUNDFELD, Licitação e Contrato Administrativo, 1994. p. 15.)

Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, “Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir”. (MELLO, Curso de Direito Administrativo, 2004. p. 483.)

O DEVER DE LICITAR

Segundo Carlos Ari Sundfeld, “Têm o dever de promover licitação todos os entes estatais, independentemente do caráter público ou privado de sua personalidade.

Destarte, são por ele colhidas tanto as pessoas governamentais de direito público (União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundações governamentais de direito público) como as pessoas governamentais privadas (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais provadas)”. (SUNDFELD, Licitação e Contrato Administrativo, 1994. p. 36.)

O enunciado constitucional impõe aos órgãos da União, Estados, Municípios, e DF, o dever de licitar, previsto no art. 37, da CF/88, que diz:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A outorga de concessão ou permissão de serviço público deve ser concedida também mediante processo licitatório, de acordo com o previsto no art. 175, caput, da Constituição.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (...)

Tais exigências são reafirmadas na Lei nº 8.666/93:

Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (...)

EXCEÇÃO

Há situações em que não é possível licitar. Isso pode decorrer em função do valor, situação de emergência, calamidade pública, inviabilidade de competição, e demais hipóteses enumeradas nos arts. 24 e 25, denominadas como contratação direta.

A primeira forma é a dispensa, prevista no art. 24 e incisos da Lei nº 8.666/93.

A Administração Pública deve se acautelar para que a situação de emergência não tenha sido causada por sua omissão, situação que acarretará na responsabilidade dos agentes responsáveis.

Já os casos em que a licitação é inexigível estão previstos no art. 25 e seus incisos, isto é, quando se tratar de compra de produtos exclusivos, serviços técnicos de natureza singular e contratação de profissionais consagrados, e outros casos ali especificados.

Tanto a contratação por dispensa quanto por inexigibilidade deverão obedecer aos ditames do art. 26, que prevê a necessária justificação e publicidade.

“5. Aplica-se multa aos responsáveis, em razão da contratação indevida por inexigibilidade de licitação, falta de clareza e precisão na descrição do objeto contratado”. (Acórdão nº 1.166/2005, 2ª C., Rel. Min. Benjamin Zymler.)

FONTE


RABISCOS
Há quem diga que a Lei n° 8666/1993 é a "lei do cão" (número 666), fazendo referência aos desvios das verbas públicas que ocorrem no seu processo. Em fim, "besteiras" a parte vou rabiscar um pouco...

1. Por que a licitação surgiu?
- Licitação surge como necessidade de um novo modelo gerencial, menos burocrático, menos formal, mais adequado ao acompanhamento tecnológico, social e empresarial. Em fim, mais  moderno e compatível com a realidade.

2. Importância e objetivos:
- garantir o desenvolvimento econômico e social do País.
- procedimento e mecanismo de controle (por causa da crescente demanda e do aumento na esfera de atuação com novas funções da Administração)
- garantir a aplicação do grande volume de recursos disponíveis (eficiência);
- transparência

3. Quando licitar?
Lei n° 8666/1993, art. 2°. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Deve licitar para:
- executar obras
- contratar serviços (inclusive de publicidade)
- comprar bens
- alienações: alienar é transferir para domínio alheio. Existem 3 tipos de alienação que podem ser aplicadas no caso em questão: alienação gratuita (doação), alienação onerosa (quando se paga, venda) e alienação por troca (clique aqui para ver o dicionário)
Conceito de alienação para Lei 8666/93:
Art. 6°, IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros.
conceder a um terceiro o poder de, em seu nome, prestar algum tipo de serviço público, como é o caso das concessões (outorgas, consentimentos).
- permissões de serviços públicos. Ex.: Aqui no Brasil as empresas de transportes possuem permissões para prestar o serviço de transportes, que é um serviço originalmente público. 
- locações, ou seja, aluguel (de algo que a Adm. não está usando)
Mas, isso só ocorre (a licitação) se for com TERCEIROS (particulares/empresas privadas)

4. Conceito
Licitação é:
é um processo/procedimento (fatos/atos) administrativo
é um certame (disputa)
Adotada:
antes de se contratar com terceiros
Para:
escolher a proposta mais vantajosa para a Administração

5. Aplicação da licitação (o dever de licitar)
TODOS da Adm. Pública DEVEM (obrigação, são obrigados) a adotar este procedimento chamado licitação quando contratar com terceiros, exceto/salvo pelos casos previstos em lei (licitação dispensada, inexigível).
Nota. Não importa  personalidade jurídica for privada! Faz parte a Administração direita ou indireta? tem que licitar!
Assim, todas as esferas licitam:
1. União
2. Estados
3. Municípios
4. DF
Todos os órgãos:
- autarquias
- fundações governamentais
- e outros como ministérios...
Todas as entidades (mesmo que de persolanidade privada):
- empresas públicas
- sociedades de economia mista
- e fundações governamentais provadas...

5. Casos permitidos para NÃO licitar = contratação direta:
- dispensa, prevista no art. 24
- inexigível estão previstos no art. 25 (palavras-chave: exclusivo, singular, consagrado)

6. Casos de omissão
Consequência: a responsabilidade dos agentes encarregados pelo certame, eles respondem.

7. Contratação direta = art. 26 - necessária justificação e publicidade.

8. Multa: aplica-se multa aos responsáveis, em razão da contratação indevida por inexigibilidade de licitação, falta de clareza e precisão na descrição do objeto contratado.

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