"Princípios basilares do Instituto" (Licitação) - por Adriana Barossi

Como todo sistema jurídico, o instituto das licitações também tem seus princípios norteadores. Discorreremos acerca de alguns deles, ainda que de forma bastante simples.

O princípio da legalidade, como princípio geral previsto no art. 5º, II, da Constituição de 1988, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”, obriga a Administração Pública, quando da compra, obra, contração de serviços ou alienação, a proceder de acordo com o que a Constituição Federal e Leis prevêem. A não observação desse princípio impregnará o processo licitatório de vício, trazendo nulidade como conseqüência.

Pelo princípio da isonomia, é assegurado a igualdade no tratamento a todos quantos venham participar do certame licitatório.

O princípio da competitividade garante a livre participação a todos, porém, essa liberdade de participação é relativa, não significando que qualquer empresa será admitida no processo licitatório. Por exemplo, não faz sentido uma empresa fabricante de automóveis tencionar participar de um processo de licitação, quando o objeto do certame seja compra de alimentos.

A Administração Pública se balizará no princípio da impessoalidade para evitar a preferência por alguma empresa especificamente, cuja não observação implicaria prejuízo para a lisura do processo licitatório, e como conseqüência a decretação da nulidade do processo.

Como a licitação busca atender ao interesse público, à coletividade, a escolha e julgamento da melhor proposta obedecerão ao princípio da publicidade, que visa tornar a futura licitação conhecida dos interessados e dar conhecimento aos licitantes bem como à sociedade em geral, sobre seus atos. Outra função desse princípio é garantir aos cidadãos o acesso à documentação referente à licitação, bem como sua participação em audiências públicas, nas hipóteses previstas no art. 39, da Lei nº 8.666/93.

A proposta mais vantajosa nem sempre é a mais barata. Como dizem alguns, às vezes o barato sai caro. A Administração Pública deve saber definir quando, quanto, o que e por que vai comprar, a exemplo da situação onde há opção de compra ou locação. É nessa análise que o princípio da economicidade se revela, auxiliando a aplicação dos recursos públicos com zelo e eficiência.

Decisão do TC/SP reconheceu caráter irregular em contração que não observou o princípio da economicidade (TC/SP Protocolo nº 5.150/026/93, DOE de 05.10.1995)

“2. A princípiologia do novel art. 37 da Constituição Federal, impõe a todos quantos integram os Poderes da República nas esferas compreendidas na Federação, obediência aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.

3. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou antiisonômicos influam na escolha dos candidatos exercentes da prestação de serviços públicos, e assume grande relevância no processo licitatório, consoante o disposto no art. 37, XXI, da CF...” (REsp nº 615.432/MG, 1º T., Rel. Min. Luiz Fux, j. em 02.06.2005, DJ de 27.06.2005.)

FONTE


RABISCOS

Licitação é um sistema jurídico.

- Conceito de "sistema jurídico" na wikipédia:
"Sistema jurídico é o conjunto de normas jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador. Essas regras utilizam uma linguagem prescritiva, cuja finalidade é disciplinar a convivência social. Assim, o direito positivo é um sistema nomoempírico prescritivo, pois objetiva preceituar a conduta dos indivíduos. A ciência do direito, por outro lado, é um sistema nomoempírico, teorético ou declarativo, que utiliza linguagem científica. Tal ciência se baseia em um axioma que lhe serve de base, possibilitando o seu desenvolvimento, que é a norma fundamental descrita por Hans Kelsen. É esta norma que dá legitimidade à Constituição, sendo um dado que se dá por verdadeiro, sem demonstração, que possibilita o estudo do sistema." Fonte: "Sistema Jurídico" - wikipédia

Finalidade dos princípios: nortear a conduta do agente quando for licitar.

Princípio legalidade:
- princípio geral (art. 5º, II, CF/1988 -“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”)
- obriga o agente quando da compra, obra, contração de serviços ou alienação, a proceder de acordo com o que a Constituição Federal e Leis prevêem.
- Não observação:  impregnará o processo licitatório de vício, trazendo nulidade como conseqüência.

Princípio da isonomia:
-  assegura a igualdade no tratamento

Princípio da competitividade:
- garante a livre participação. Porém, essa liberdade de participação é relativa.

Princípio da impessoalidade:
- princípio da impessoalidade obsta (serve de obstáculo, impede) que critérios subjetivos (pessoais) ou antiisonômicos influam na escolha dos candidatos.
- para evitar a preferência por alguma empresa.
- Não observação: implica prejuízo para a lisura (boa-fé, honestidade, perfeição) do processo licitatório, e como conseqüência a decretação da nulidade do processo.

Princípio da publicidade:
- visa tornar a futura licitação conhecida dos interessados.
- dar conhecimento (2):
(1) aos licitantes
(2) à sociedade em geral - pois garante aos cidadãos o acesso à documentação referente à licitação, bem como sua participação em audiências públicas, nas hipóteses previstas no art. 39, da Lei nº 8.666/93.

Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea c desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. Fonte: site jus Brasil

Princípio da economicidade:
- auxilia a aplicação dos recursos públicos com zelo e eficiência.- (deve-se analisar) definir quando, quanto, o que e por que vai comprar, a exemplo da situação onde há opção de compra ou locação. 
- considera que a proposta mais vantajosa nem sempre é a mais barata (às vezes o barato sai caro)

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