Poder Judiciário - Cleber Afonso*

Chegamos aqui ao terceiro Poder do Estado atribuído à União no Estado Federal Brasileiro – o Poder Judiciário – que com a Constituição Federal organiza nos art. 92 a 126. Além de instituí-los como poder independente, a Carta Magna protege como cláusula pétrea essa independência, em seu art. 60, § 4.º, III¹


O terceiro poder – judiciário -, é o grande guardião da Constituição, ainda, do Estado Democrático de Direito, posto que, a doutrina, o conceitua o único órgão independente. Deveras, no sistema parlamentarista, a relação entre o poder Executivo e Legislativo não é propriamente de independência, mas sim de colaboração, uma vez que a manifestação do exercício do poder por parte de um depende da vontade de outro.

Dessa forma, é preciso um órgão independente e imparcial para velar pela observância da Constituição e garantir a ordem na estrutura governamental, incumbindo da guarda da Constituição, a fim de conferir efetividade, dentre outras, aos princípios da legalidade e da Igualdade. Como afirmou Zaffaroni, "a chave do poder do judiciário se acha no conceito de independência"².


É verdade que há em outros países certas matérias subtraídas à possibilidade de apreciação pelo poder judiciário, todavia, não aprofundar-lhe-emos nos detalhes do judiciário estrangeiro, haja vista não ser o foco de nosso estudo. O que coadunamos em compor uma estrutura lógica e coerente ao sistema brasileiro, sua funcionalidade.


O Brasil adota o denominado "sistema inglês", ou "sistema de unicidade de jurisdição". Em poucas palavras, isto é, somente ele pode dizer, em caráter definitivo, o direito aplicável aos casos concretos litigiosos submetidos a sua apreciação.


Entende-se que esse sistema, traça a diretriz judiciária, de solucionar conflitos, exercendo sua função de julgar, ou seja, a função jurisdicional, ou função típica, consistente na imposição da validade do ordenamento jurídico; de forma caótica, toda vez que houver necessidade, por exemplo, uma força policial que adentra em uma residência, cumprindo um determinação judicial, no caso excepcional, no art. 5.º, XI da Carta Magna.


Em geral, o judiciário exerce duas funções essenciais na Estrutura do sistema democrático brasileiro, função típica e atípica, classificação doutrinária, porém, lembremos do papel importante do poder judiciário ao controle de constitucionalidade. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional, também chamada de Jurisdição art. 5.º, XXXV, CF/88. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor conflitos, ou seja, julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses; logo, o segundo, atípica, possui outras funções, de natureza administrativa e legislativa.

São de natureza administrativa, por exemplo, concessão de férias aos serventuários, etc.

São natureza legislativa a edição de normas regimentais, pois compete ao Poder Judiciário, elaborar seus regimentos internos.


A respeito da outra funcionalidade, lembremos, ser de tamanha importância, o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas são válidas se coadunarem à Constituição Federal, respeitando a hierarquia das normas, por exemplo, nenhuma Lei estará acima das normas constitucional. A ordem jurídica brasileira estabeleceu esse método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras e princípios constitucionais (não aprofundaremos ao controle de constitucionalidade, por ser uma matéria complexa e de extenso conteúdo. Recomendo-lhes à leitura doutrinária).

De acordo com a Carta Magna vigente, temos a hierarquia judiciária, o qual cada poder, exerce seu limite jurisdicional, conforme a seguir:

Vemos no organograma acima, que o Supremo Tribunal Federal, está no topo da hierarquia jurisdicional, tendo em vista, sua principal competência, a guarda da Constituição. Os efeitos tem sua eficácia em todo território federal, como, também, o STJ, TST, TSE e STM, abaixo destes, cada qual, terá sua jurisdição limitada, de acordo com sua região. Veremos mais adiante, a competência de cada poder, todavia, afirmo-lhes que estas competências são definidas na Constituição Federal.


Como no direito posto brasileiro, as teses ao poder judiciário é grandiosa, ainda, há uma divisão que denominamos de, primeira e segunda instâncias o qual os tribunais de primeira instância, compõem-se de juízes de direito, juízes federais, juízes do trabalho, etc. Os tribunais,.cuja denominação se dá de segunda instância, são os ditames Superiores,  por exemplo, Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal de Justiça, entre outras como explicíto no organograma.


Ante o exposto, o poder judiciário é o único órgão independente, o qual não depende de funções dos Poder Legislativo e Executivo, suas atribuições, são asseguradas pela Constituição, bem como, à defesa ao Estado Democrático Brasileiro.


Espero ter contribuído até o momento, com o objetivo propiciado neste blog, de demonstrar a funcionalidade dos Poderes Públicos. E não terminemos por aqui....
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[1]Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: §4.º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: III - a separação dos poderes;
[2]ZAFFARONI. Eugenio Raúl, Poder Judiciário. Trad. De Juarez Tavares. São Paulo - Revista dos Tribunais, 1995. p. 87.


(*) Especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas, milita na Administração Pública na área Financeira e Prestação de contas.

FONTE (link)
(10/04/2011) - blog do Cleber Afonso

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