Lei da Ficha Limpa e elegibilidade - por Ivan Lucas

Na semana que passou foi amplamente noticiada a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições do ano passado. Conforme entendimento da Suprema Corte, tal legislação não pode ser aplicada nas eleições de 2010, pois, de acordo com o art. 16 da Constituição Federal, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Assim, como a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) foi promulgada somente em maio de 2010, ela não se aplica às eleições que foram realizadas no mesmo ano.

Aproveitando o gancho da notícia, gostaria de tecer alguns comentários sobre o tema elegibilidade, que é um dos assuntos de Direito Constitucional que as bancas adoram abordar em suas questões.

Você sabe quais são as condições necessárias para um candidato eleger-se? Em outras palavras, para concorrer a um mandato eletivo, ter o direito de ser votado, são necessários quais requisitos?

- Nacionalidade brasileira;
- Pleno exercício dos direitos Políticos;
- Alistamento eleitoral;
- Domicílio eleitoral na circunscrição;
- Filiação Partidária;
- Idade mínima conforme o cargo que se pleiteia.

Quanto ao requisito idade, a Carta Magna estabelece como requisito para o alistamento as seguintes idades mínimas:

- 18 anos para vereador;
- 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;
- 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
- 35 anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador.

Tais requisitos, conforme mencionado, são condições si ne qua non para a elegibilidade (capacidade eleitoral passiva). Entretanto, existem algumas circunstâncias que impedem o cidadão do exercício total ou parcial da capacidade de eleger-se (inelegibilidades). Tais circunstâncias visam proteger a probidade administrativa, a moralidade, a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Assim, tais circunstâncias, são as chamadas inelegibilidade, podendo ser absolutas ou relativas.

Inelegibilidade Absoluta

São absolutamente inelegível os inalistáveis (quem não pode ser eleitor, não pode ser candidato) e os analfabetos (lembram-se da polêmica do Tiririca, em que se discutia se ele sabia ler e escrever?).

Inelegibilidade Relativa

Inelegibilidade por motivos funcionais: o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Ou seja, há uma vedação de que esses agentes políticos sejam reeleitos para um terceiro mandato sucessivo.

Inelegibilidade em virtude da função para concorrer a outros cargos: de acordo com a Carta Magna, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Inelegibilidade em virtude de parentesco: são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Militar: o militar alistável é elegível. Entretanto, deve atender a algumas condições, a saber:

- Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
- Se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Além dessas condições de inelegibilidade citadas acima, outros casos poderão ser definidos por Lei Complementar. Inclusive, a Lei do Ficha Limpa, veio estabelecer novas casos de inelegibilidade, a saber:

*O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

*Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

*Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

- Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

- Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

- Contra o meio ambiente e a saúde pública;

- Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

- De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

- De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

- De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

- De redução à condição análoga à de escravo;

- Contra a vida e a dignidade sexual; e

- Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

- Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

- Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

- Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

- O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

- Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

- Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

- Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

- Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

- A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão,

- Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

A Lei da Ficha Limpa, lei de iniciativa popular, foi uma resposta da sociedade brasileira à corrupção e à impunidade que impregnam a vida política do Brasil durante séculos. Espero que essa lei mude o perfil do político brasileiro. Quem sabe no futuro teremos cidadãos comprometidos com nosso país, que não estejam na política visando apenas seus interesses particulares, mas sim contribuindo para a construção de um futuro melhor. São esses os agentes políticos que esperamos para o amanhã, pessoas comprometidas com a ética e com a moralidade, consolidando, assim, a democracia brasileira.

FONTE:
"LEI DA FICHA LIMPA" - Coluna de Ivan Lucas no Correio Brasiliense -
http://concursos.correioweb.com.br/. Acesso em 02 de abril de 2011.

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